terça-feira, 7 de abril de 2009

clara violação da lei


Todos os Portugueses em geral, e nós, cidadãos da Guarda em particular, recebemos com muito agrado a proposta de Lei, apresentada pelo então Deputado Socialista e Presidente da Federação Distrital do PS-Porto, Dr. Renato Sampaio, que preconizava o fim do pagamento de alugueres de contadores, entre eles o contador da água. Com mais satisfação ainda recebemos a notícia de que essa proposta de lei foi aprovada no Parlamento resultando na Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro, onde está determinado no artigo 8º, que “é proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”.
Fiquei estupefacto quando constatei que a Câmara da Guarda, e não foi a única, mais não fez que alterar a designação de “aluguer do contador” para “quota de disponibilidade de serviço” que, tal como o anterior “aluguer de contador” ainda é acrescida de IVA. Penso que neste caso em concreto o legislador referiu claramente aquilo que eu considero o espírito da actual lei, ao incluir no diploma que ao ser retirado o referido aluguer “…é proibida a cobrança de qualquer outra taxa de efeito equivalente”. È portanto para mim inequívoco que estamos perante um caso claro de evidente violação da lei, pondo em causa o estado de direito democrático, pois até agora esta situação passou impune, sem qualquer intervenção, quer governamental, quer judicial.
Foram já emitidos vários pareceres jurídicos, como por exemplo da parte da DECO que refere que o valor dessa “quota de serviço”, agora incluída, é parte integrante do valor de cobrança de consumo já existente e que portanto é ilegal a sua cobrança em separado. Eu pessoalmente sou sensível ao motivo avançado pelo Executivo Camarário de que o Município não pode prescindir da receita obtida pela cobrança desse valor, pois sei das dificuldades por que passam as autarquias locais; mas em vez de se exigir do governo que assumisse a decisão tomada, compensando os Municípios pelas perdas de receitas dai resultantes, a Câmara da Guarda, entre outras, decidiu, em alternativa, violar a lei!!! Na minha opinião isto é um autêntico insulto aos Munícipes.

Sem comentários:

Enviar um comentário